procedimentos fiscalizatórios constitui ponto central e crítico quanto a possíveis danos à administração pública, podendo gerar perda de receitas, ineficiência no exercício da capacidade tributária e estímulo à inadimplência.
O relator também destacou que a fiscalização originária havia constatado que o saldo dos créditos tributários a receber registrados no sistema tributário em 31 de dezembro de 2016, no valor de R$ 13.410.450,93, não mantinha correspondência com o saldo dos créditos tributários a receber registrados no sistema contábil, que representava o valor de R$ 9.707.411,74. Assim, ele frisou que não era possível verificar a integridade dos dados registrados nos sistemas, em afronta às disposições do artigo 85, combinado com o artigo 89, da Lei Federal nº 4.320/64 (Lei da Contabilidade Pública) e do artigo 48, parágrafo 1º, incisos I e II, da LRF.
Bonilha salientou que, ao final do exercício de 2019, o município não havia registrado os valores dos créditos tributários a receber não inscritos em dívida ativa em seu ativo. Ele ressaltou que não foi demonstrado que o saldo da conta de créditos tributários a receber, no ativo circulante do balanço patrimonial parcial de outubro de 2020, fora conciliado com o saldo verificado no módulo tributário dos sistemas do município.
Assim, o conselheiro votou pela aplicação, aos responsáveis, da multa prevista no artigo 87, inciso IV, da Lei Complementar nº 113/2005 (Lei Orgânica do TCE-PR). A sanção corresponde a 40 vezes o valor da Unidade Padrão Fiscal do Estado do Paraná (UPF-PR), indexador das multas do TCE-PR que vale R$ 129,13 em fevereiro, mês em que o processo foi julgado.
Os conselheiros acompanharam o voto do relator por unanimidade, na sessão nº 1/23 do plenário virtual da Segunda Câmara de julgamentos do TCE-PR, concluída em 9 de fevereiro. A decisão, contra a qual cabe recurso, está expressa no Acórdão nº 79/23 - Segunda Câmara, disponibilizado na edição nº 2.923 do Diário Eletrônico do TCE-PR (DETC), veiculada em 15 de fevereiro.
Serviço
Processo nº: | 590830/20 |
Acórdão nº | 79/23 - Segunda Câmara |
Assunto: | Tomada de Contas Extraordinária |
Entidade: | Município de Prudentópolis |
Interessados: | Adelmo Luiz Klosowski, Andrei Bulka Machula, João Carlos Bini, Mariane Bodnar, Zeni de Lourdes Uliach e outros |
Relator: | Conselheiro Ivan Lelis Bonilha |
(Com assessoria TCE)
Fonte:Gmais Notícias
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